Grande Angular

O juiz auxiliar do TRE apontou não ter identificado divulgação de acontecimentos fictícios ou dissociados da trajetória pública de Celina

Isadora Teixeira

25/09/2026 15:52

BRENO ESAKI/METRÓPOLES @BrenoEsakiFoto
O juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) Carlos Alberto Martins Filho indeferiu pedido de liminar apresentado pela campanha de Celina Leão (PP) contra propaganda de Leandro Grass (PT).
A Coligação Propósito e Ação, encabeçada pela governadora e candidata à reeleição, acionou o TRE-DF e pediu suspensão de propaganda sobre atuação de Celina enquanto vice-governadora de Ibaneis Rocha (MDB) e que fala em “mudança de postura” adotada. A peça também faz crítica à saúde pública do DF.
Carlos Alberto ressaltou não ter identificado “a divulgação de acontecimentos fictícios ou manifestamente dissociados da trajetória pública da candidata Celina Leão”.
O magistrado pontuou que a utilização de recursos visuais que a posicionam no banco do carona de automóvel conduzido por Ibanes Rocha ou a referência à expressão “’emprego dos sonhos’ guardam pertinência com a crítica formulada acerca de sua atuação política e da relação de proximidade com o então governador”.
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“Ainda que acompanhada de linguagem crítica, irônica ou incisiva, a propaganda não configura automaticamente violação à dignidade da candidata. A caracterização da propaganda degradante exige elemento adicional consistente na utilização da mensagem para promover desqualificação pessoal desvinculada do debate político ou para submeter o adversário a situação inequivocamente humilhante ou ridicularizante”, justificou o juiz, na decisão de terça-feira (22/9).
A campanha de Celina alegou que houve alteração da voz e da imagem, “com repetição artificial de expressões, redução da velocidade da fala e utilização de recursos visuais destinados a produzir efeito dramático e depreciativo”.
Segundo a coligação, a conduta descrita viola os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.504/1997 e os arts. 72 e 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, por caracterizar utilização de montagem, trucagem, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais e propaganda degradante ou ridicularizante no horário eleitoral gratuito.

