Um ofício enviado pelo ministro Flávio Dino ao ministro Gilmar Mendes , ao qual eu tive acesso, defende que todos os casos de magistrados que tenham sido citados no caso Master sejam analisados no mesmo dia, a próxima quarta, dia marcado para examinar o caso contra André Mendonça.

No documento, Dino alerta para o risco de autoritarismo embutido na decisão do ministro Edson Fachin avocar ao seu gabinete várias relatorias. E chama a atenção para o poder do decano de assumir questões que não puderem ser tratadas pelo presidente nem pelo vice presidente. O vice-presidente é Alexandre de Moraes.

O ponto de que o presidente Edson Fachin teria avocado a si diversas relatorias, inclusive a do procedimento contra Alexandre de Moraes foi discutido em plenário, e o ministro Fachin negou que tivesse avocado a si.

Mas o documento joga luz sobre uma questão importantíssima e que parece ainda confusa: quem é o relator dos casos Master e INSS? Ainda não está claro no Tribunal. O documento ressalta que o ministro decano, no caso Gilmar Mendes, tem poderes para analisar essa questão, dada a impossibilidade de o presidente avocar as relatorias.

“Verifico que o ministro presidente, Edson Fachin, tem proferido decisões que caracterizam “avocação” de processos de relatorias dos demais ministros desta corte, sem nenhuma base constitucional ou legal e contra normas expressas do regimento interno do STF”, diz Dino a Gilmar, neste ofício do dia 15 de setembro, na terça, dia da sessão.

No plenário os dois levantaram essa questão. Fachin garantiu que não seria o relator. Mas os primeiros movimentos deram a entender que ele havia levado as relatorias para a sua alçada.

“No dia 12 de setembro, o ministro presidente “avocou” as PETs 15.041 e 15.556 de relatoria do ilustre ministro André Mendonça, com todos os processos a ela relacionados. Além disso determinou a substituição da relatoria da PET 16.662 também de relatoria do ministro André Mendonça para a presidência do Supremo Tribunal Federal”

Segundo o ofício de Dino a Gilmar, “inexiste a previsão de avocação”. E afirmou que isso macula o princípio da “impessoalidade que deve nortear a prestação jurisdicional”. Flávio Dino lembra que esse poder do presidente só ocorreu na ditadura militar.

“Encaminho os fatos à apreciação do ministro decano, na condição de substituto legal do ministro presidente e do ministro vice-presidente desta Corte para que adote as providências cabíveis para restabelecer o cumprimento da Constituição, da lei, e do Regimento Interno. Na condição de integrante do Colegiado, que está tendo os seus direitos e prerrogativas gravemente desrespeitados, não vislumbro outra opção institucional”.

Dino diz neste documento que a conexão entre os casos (de Moraes e Mendonça) foi reconhecida pelo próprio presidente da Corte, por isso “deve levar a que se certifique o nome de todos os magistrados em relação aos quais haja indícios de recebimento — diretamente ou por seus parentes até o segundo grau – de dinheiro e ou benefícios econômicos de quaisquer ordens que forem oriundos do Banco Master”.

Continua o ofício: “Após essa identificação deve haver apreciação conjunta de todos os que estejam em situação de conexão, já no próximo dia 23 de setembro, data marcada pelo presidente para a análise dos indícios contra o ministro André Mendonça”.

O ministro Flávio Dino ressalta textos de documentos emitidos pelo presidente Edson Fachin para retornar ao ponto que dividiu o plenário: devem ser analisados separada ou conjuntamente os procedimentos contra Alexandre de Moraes e André Mendonça. Mas ele vai além e defende que os casos de outros magistrados, porventura citados nos documentos, sejam analisados em conjunto na próxima quarta-feira.

“Enfatizo o meu entendimento sobre a postura correta: a apuração deve alcançar todos os que se envolveram com o caso, sem recortes de ordem política ou ideológica, nem preferências pessoais”.

Leia a íntegra do documento

Ao Senhor

Ministro GILMAR MENDES

Supremo Tribunal Federal

Praça dos Três Poderes, CEP 70175-900, Brasília - DF

Senhor Ministro,

1 - INTRODUÇÃO. PRESSUPOSTOS.

Em momentos de elevadas tensões, testam-se as principais virtudes republicanas que devem marcar um Tribunal cujos membros não se deixam levar por vetores inadequados, a exemplo de interesses puramente políticos ou paixões pessoais (inveja, ódio, vingança, etc).

As togas são pretas, sem adereços pessoais, para simbolicamente remarcar as mencionadas virtudes republicanas em um Tribunal de juízes IGUAIS. Ocorre, contudo, que a efetividade desse eloquente símbolo depende de aparatos institucionais que aproximem o exercício do ato de julgar do ideal preconizado a milênios.

Aristóteles, tanto na “Política” quanto na “Ética a Nicômaco”, sintetizou ensinamentos sobre prudência e temperança, e também acentuou que a lei desempenha uma função de heterocontenção. Afinal, mesmo um homem bom segue sendo imperfeito, suscetível de convicções erradas e de maus sentimentos.

Neste passo, o devido processo legal possui fronteiras intransponíveis, mesmo que seu atropelamento tenha anunciadas boas intenções. O Brasil já sabe o destino de procedimentos à margem das leis, gerando gritantes nulidades processuais. Corromper o combate à corrupção significa, ao fim e ao cabo, gerar mais corrupção, e não superá-la - como a sociedade deseja, com justa razão.

São esses pressupostos teóricos que conduzem à enunciação deste ofício.

2 - O NASCIMENTO DE UMA ANÔMALA AVOCATÓRIA.

Verifico que o Ministro Presidente, Edson Fachin, tem proferido decisões que caracterizam “avocação” de processos de relatoria dos demais Ministros desta Corte, sem nenhuma base constitucional ou legal e contra norma expressa no Regimento Interno do STF.

A primeira decisão foi proferida em 9 de setembro de 2026. Naqueles autos, Sua Excelência determinou a suspensão dos efeitos de decisão por mim proferida na PET 16669, conforme dispositivo a seguir transcrito:

“Ante o exposto, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 13, I e III do RISTF, em consonância com a decisão proferida na SL 1.946, determino: (...) III) a suspensão da decisão proferida, na data de hoje, pelo Ministro Flávio Dino, no bojo da Pet 16.669, porquanto o tema ali invocado está sendo devidamente enfrentado por esta Presidência nos autos da SL 1.946; (...)”

Ocorre que a citada Suspensão de Liminar não se dirigia à decisão por mim proferida, havendo por conseguinte avocação para exercer jurisdição de ofício. No caso, a avocação foi tão larga que alcançou até procedimento da Procuradoria Geral da República, relativo ao controle externo da atividade policial, de competência exclusiva do Ministério Público Federal.

No dia 12 de setembro de 2026, nos autos da PET 16.704, o Ministro Presidente “avocou” as PETs 15.041 e 15.556, de relatoria do ilustre Ministro André Mendonça, com todos os processos a ela relacionados. Além disso, determinou a substituição da relatoria da PET 16.662, também de relatoria do Ministro André Mendonça, para a Presidência do Supremo Tribunal Federal. Transcrevo o dispositivo da decisão de Sua Excelência:

“Pelo mesmo fundamento, e considerando o teor da manifestação do e. Min. Alexandre de Moraes (eDOC 11, p. 20, nesta PET 16704), determino a remessa à Presidência das PETs 15.041 e 15.556, com todos os processos a elas relacionados.

Considerando a possibilidade de o resultado da deliberação da PET 16.662 ensejar a aplicação do art. 144, IV, do Código de Processo Civil, determino, com fundamento no art. 13, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, à Secretaria Judiciária, que substitua a relatoria da PET 16.662 para a Presidência do Supremo Tribunal Federal.”

3 - AVOCATÓRIA: INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO, COM A LEI, COM O REGIMENTO INTERNO E COM AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

Ocorre que inexiste previsão de “avocação” de processos de relatoria de outros Ministros pelo Ministro Presidente da Corte, sob quaisquer hipóteses, condições e/ou situações. Nem a Constituição Federal, nem qualquer outra legislação vigente no ordenamento brasileiro, traz tal permissivo.

Os incisos do art. 13 do Regimento Interno, referidos pelo Exmo. Presidente, nada dizem sobre tal “avocação” de relatoria, como se verifica abaixo:

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

I – velar pelas prerrogativas do Tribunal;

II – representá-lo perante os demais poderes e autoridades;

III – dirigir-lhe os trabalhos e presidir-lhe as sessões plenárias, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

IV – (Suprimido)

V – despachar: a) antes da distribuição, o pedido de assistência judiciária, b) a reclamação por erro de ata referente à sessão que lhe cabia presidir, c) como Relator, nos termos dos arts. 932 e 1042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recursos extraordinários ineptos ou manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cujo tema seja destituído de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal, d) como Relator, nos termos do art. 932 e 1042 do Código de Processo Civil, até eventual distribuição, os recursos extraordinários e os agravos que veiculem pretensão contrária à jurisprudência dominante ou súmula do STF, e) como Relator até eventual distribuição, de habeas corpus que sejam inadmissíveis em razão de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao orgão que repute competente;

VI – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas resoluções, suas ordens e os acórdãos transitados em julgado e por ele relatados, bem como as deliberações do Tribunal tomadas em sessão administrativa e outras de interesse institucional, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios;

VII – decidir questões de ordem ou submetê-las ao Tribunal quando entender necessário;

VIII – decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias;

IX – proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado;

X – dar posse aos Ministros e conceder-lhes transferência de Turma;

XI – conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal;

XII – nomear e dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência, aos Secretários e aos Assessores-Chefes;

XIII – superintender a ordem e a disciplina do Tribunal, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;

XIV – apresentar ao Tribunal relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;

XV – relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro;

XVI – assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal; aos Chefes de Governo estrangeiro e seus representantes no Brasil; às autoridades públicas, em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente ao Poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no inciso XVI do art. 21;

XVII – convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal;

XVIII – decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou em qualquer processo em curso no âmbito da Presidência;

XIX – praticar os demais atos previstos na lei e no Regimento.”

O art. 5º da Constituição Federal consagrou o princípio do juiz natural ao dispor que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso XXXVII).

A inédita “avocação” de processos pela Presidência deste Tribunal, em relação a Ministros que compõem o colegiado em posição de igualdade, afronta a regra mais básica de repartição objetiva da competência, que se dá pela efetiva distribuição, nos termos do art. 930 do CPC:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.”

Vale evidenciar que o ato de “avocação”, por si só, já macula o princípio da impessoalidade que deve nortear a prestação jurisdicional, além de expor toda a tramitação do feito aos riscos da quebra do devido processo legal, situações estas que, nem nos 20 anos de ditadura vivenciados no país, notadamente sob a vigência do famigerado AI-5, veio a ocorrer no âmbito do STF. E imaginemos os efeitos multiplicadores no futuro, inclusive em outros Tribunais, abrindo mais uma avenida para a já expressiva corrupção envolvendo magistrados e advogados.

A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que o princípio do juiz natural é um pressuposto para a independência e a imparcialidade judicial. Nesse sentido, urge citar o Caso 13.018, Juan Bautista Guevara Rodríguez e outros vs. Venezuela, no qual a CIDH decidiu que:

“O juiz natural deriva sua existência e sua competência da lei, de modo que, em um Estado de Direito, somente o Poder Legislativo pode regular, mediante leis de caráter geral, a competência dos tribunais de justiça. Essa garantia dirige-se a evitar a inaplicação das normas devidamente estabelecidas antes dos fatos sob julgamento, com o fim de substituir a jurisdição que caberia aos tribunais ordinários, isto é, evitar que as pessoas sejam julgadas por tribunais especiais, criados para o caso concreto ou ad hoc […]. Dessa maneira, nenhuma autoridade pode determinar a composição de um tribunal ou juiz para que julgue um caso concreto depois de ocorridos os fatos que motivam esse julgamento.”

No referido precedente, a Corte IDH reconheceu a violação da garantia do juiz natural em razão da Resolução nº 2004-0217, editada em 22 de novembro de 2004 pela Comissão Judicial do Tribunal Supremo de Justiça da Venezuela, a mais alta Corte do Poder Judiciário daquele país.

Para a CIDH, a alteração da competência jurisdicional, posterior aos fatos objeto de julgamento, desatendeu aos requisitos cumulativos exigidos para garantia do juiz natural, quais sejam, previsão legal anterior da possibilidade de modificação e finalidade legítima, concluindo que:

“Tanto a Comissão Judicial do TSJ, mediante a Resolução nº 2004-0217, quanto os órgãos jurisdicionais que a aplicaram violaram os direitos dos senhores Guevara durante o julgamento, na medida em que isso implicou manipulação na designação dos juízos e tribunais que processaram o caso, vulnerando o princípio do juiz natural (§ 181). Assim, foram violadas as garantias do juiz natural, independente e imparcial, previstas no art. 8.1 da Convenção Americana, em relação ao art. 1.1 (§ 183).”

Tal decisão é de imperiosa observância pelo Estado brasileiro, uma vez que o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678/1992, e reconheceu a jurisdição obrigatória da Corte Interamericana pelo Decreto nº 4.463/2002. Por versar sobre direitos humanos, a Convenção assume status de norma constitucional, nos termos do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

4 - AS CONSEQUÊNCIAS DA ANOMALIA.

No presente caso, verifica-se que a pauta não foi regularmente publicada - basta consultar o Diário da Justiça e a informação advinda da Secretaria do Tribunal - e não há relator, pois o Relator primitivo foi “destituído” pelo Ministro Presidente, que sequer promoveu a redistribuição, avocando o feito para si, sem qualquer fundamento constitucional ou base legal que pudesse arrimar tal iniciativa. Ou seja, houve uma clara ruptura legal, com posterior alteração da competência jurisdicional para julgamento do feito, sem qualquer suporte constitucional ou legal.

Convém ainda destacar que a tal “avocação” para a Presidência foi realizada mesmo diante de proibição expressa constante no Regimento Interno do STF, que exclui o Ministro Presidente da distribuição de processos por sorteio, como se extrai da seguinte transcrição:

“Art. 67. Far-se-á a distribuição entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuado o Presidente.”

Friso que, em matéria jurisdicional, acima de um Ministro, só existem os órgãos colegiados componentes do próprio Tribunal, organizados como Turmas ou como o próprio Plenário.

Portanto, não restam dúvidas de que os atos de “avocação” havidos no âmbito desta Suprema Corte inauguram um gravíssimo precedente para o todo o Poder Judiciário, abrindo caminho inédito para que feitos em tramitação nas mais diferentes esferas se submetam à arbitrariedade de quem estiver no exercício da Presidência de um Tribunal, trazendo absoluta insegurança jurídica para os operadores do Direito e, principalmente, para os jurisdicionados.

Com esta possibilidade aberta, teremos o acirramento das disputas internas dos diversos Tribunais, propiciando uma verdadeira “guerra” no âmbito da magistratura, trazendo vulnerabilidade a um magistrado que, por exemplo, venha a ter entendimento diferente do esposado pelo Presidente de seu Tribunal, ciente estando de que, diante de qualquer desagrado, terá o feito retirado de sua relatoria.

Na lição de Ada Pellegrini Grinover, “só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição: ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competência, que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja” (GRINOVER, Ada Pellegrini, O princípio do juiz natural e sua dupla garantia, Revista de Processo, São Paulo, v.8, p. 11-33, jan/mar. 1983).

Ademais, também não foi disponibilizado aos julgadores o acesso a todos os autos, posto que somente foram disponibilizados o que o Relator primitivo selecionou e remeteu aos gabinetes dos demais Ministros, fazendo-se fato público, inclusive perante a imprensa, a admissão de que ainda existem inúmeros arquivos, com milhares de documentos, não liberados para análise, seja dos Ministros, seja da própria PGR. Vale dizer: não há relator legalmente designado, não houve publicação regular da pauta, não há antecedência regimental quanto à indicação dos autos que serão efetivamente julgados, além de não haver acessos dos julgadores às provas que embasam o suposto julgamento.

Por outro lado, ressalto ainda que os inquéritos dos casos sequer foram concluídos. Não há o relatório de que trata o art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal, ato que encerra a investigação e viabiliza a remessa dos autos ao juízo competente e a formação da opinio delicti pelo Ministério Público.

Diante de todo este cenário e considerando que o Ministro Presidente é a autoridade que perpetrou os atos ilegais de “avocação” ora mencionados, sua posição é de sujeito do ato impugnado, o que ensejaria a apreciação do presente pedido pelo Vice-Presidente, tendo em vista que os autos tramitam na Presidência desta Corte.

Porém, os autos também não podem ser encaminhados ao Vice-Presidente, pois ele é parte em um dos feitos (PET 16.662), o que atrai a aplicação da norma de impedimento, tanto do Presidente quanto do Vice-Presidente, nos termos do art. 144 do CPC:

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;”

Asim sendo e diante da impossibilidade do Ministro Presidente e do Vice-Presidente atuarem nos autos em tramitação, aplica-se o inciso I do art. 37 do Regimento Interno do STF, que assim dispõe:

“Art. 37. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, são substituídos:

i – o Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente, e este pelos demais Ministros, na ordem decrescente de antiguidade;”

É o único caminho para que os direitos dos julgadores deste Tribunal não sigam sendo vilipendiados de modo inédito, com “avocatórias”, cerceamento do conhecimento tempestivo da pauta, negação esdrúxula de acesso à prova documentada dos autos, entre outros vícios.

5 - CONCLUSÃO.

Ante o exposto, com base no art. 37, I, do Regimento Interno do STF, encaminho os fatos à apreciação do Ministro Decano, na condição de substituto legal do Ministro Presidente e do Ministro Vice-Presidente desta Corte, para que adote as providências cabíveis para restabelecer o cumprimento da Constituição, da lei e do Regimento Interno. Na condição de integrante do Colegiado, que está tendo os seus direitos e prerrogativas gravemente desrespeitados, não vislumbro outra opção institucional.

Registro, inclusive, que a conexão reconhecida pelo próprio Presidente do Tribunal deve levar a que se certifique o nome de todos os magistrados em relação aos quais haja indícios de recebimento - diretamente ou por seus parentes até o 2º grau - de dinheiro e/ou benefícios econômicos de quaisquer ordens que forem oriundos do Banco Master. Após essa identificação, deve haver apreciação conjunta de todos os que estejam em situação de conexão, já no próximo dia 23 de setembro, data marcada pelo Presidente para análise dos indícios contra o ministro André Mendonça.

Ressalte-se que a sólida convicção de que as Pets 16.662 e 16.704 devam ser apreciadas conjuntamente, assim como todas as demais relativas a outros magistrados, já foi inclusive reconhecida anteriormente em decisão proferida pelo próprio Ministro Presidente nos autos desta última, fls 08, inverbis:

“Quanto ao primeiro aspecto, a manutenção do trâmite independente e sob relatorias diversas da Pet 16662, do Inquérito 4.781DF, com as nuances que lá se delinearam, e da decisão tomada na data de hoje na Pet 16669, evidenciam relação de conexão e continência, anunciam risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual, precisamente o que os arts. 79 e 82 do Código de Processo Penal se destinam a prevenir.

As medidas determinadas em todos os feitos estão assentadas cada qual em bases fáticas e probatórias comuns e que parcialmente se sobrepõem.”

Em verdade, cuida-se de aplicar os arts. 76 a 79 do Código de Processo Penal. Com efeito, inexistem dúvidas de que a apreciação das Pets deva ser unificada, notadamente porque não se vislumbram no caso as duas únicas exceções previstas no regramento processual, consoante transcrição do art. 79 do Código de Processo Penal:

“art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo

I - no concurso entre a jurisdição comum e militar

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.”

Enfatizo o meu entendimento sobre a postura correta: a apuração deve alcançar todos os que se envolveram com o caso, sem recortes de ordem política ou ideológica, nem preferências pessoais.

Somente com o devido processo legal, praticando-se atos encadeados de modo lógico, será possível atender ao justo anseio de cabal esclarecimento dos fatos, com publicidade, transparência e ética procedimental.

Certo da atenção com que este expediente será recebido, subscrevo-me no aguardo de urgente análise.

Atenciosamente,

FLÁVIO DINO

Ministro

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